Moradora que acabou com festa de aniversário do vizinho pagará indenização
postado em 05/04/2013Moradora que acabou com festa de aniversário do vizinho pagará indenização
A 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais da Capital manteve sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de seu vizinho, em razão de transtornos durante uma festa de aniversário. Segundo os autos, os dois moravam em apartamentos separados apenas por um andar. Durante uma festa em comemoração de seu aniversário, o autor e convidados foram surpreendidos por uma queda de água vinda do apartamento superior.
A ré confessou ter sido a responsável pelo fato, porém afirmou que não teve má intenção, pois estava apenas limpando o parapeito da janela do banheiro, do qual caiu um pouco de água. Entretanto, segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, as fotos juntadas aos autos mostram grande quantidade de água acumulada no piso da garagem, bem como cópias das atas de reunião do condomínio provam que a moradora tinha sérios problemas de convivência com outros condôminos, os quais já cogitaram, inclusive, o ajuizamento de ação de despejo contra ela.
Segundo o relator, não há nos autos nenhuma prova ou mesmo alegação de que o autor e sua esposa causassem incômodos à vizinha. Tampouco foi levantada a hipótese de que estivessem fazendo barulho na ocasião da festa, perturbando com isso o sossego da mulher. Para Morais da Rosa, mero desentendimento entre vizinhos não gera abalo moral indenizável, porque inerente à vida em sociedade e, na maioria das vezes, decorrente de culpa recíproca das partes, que em geral trocam ofensas mútuas, porém no presente caso, segundo o magistrado, a situação merece tratamento diferenciado.
“Cumpre atentar para outra peculiaridade do caso que o torna merecedor de indenização por danos morais. Na ocasião, o autor comemorava seu aniversário e a água foi jogada sobre os seus pais e tia, pessoas já de idade avançada, o que contribui para agravar as consequências do ato, fazendo-as extrapolar o mero dissabor”, sentenciou o relator (Recurso Inominado n. 2013.100186-9).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina